Além da disputa nas urnas, PMDB e Democratas também já estão travando uma batalha nos tribunais. Tanto a coligação “É daqui para melhor” (DEM/PRB/PSDB/PHS), quanto à coligação “Dores de Campos de volta para o povo” (PMDB/PT/PP/PTB) já estão apresentando uma série de denúncias perante à justiça eleitoral, em Prados. Atualmente, outras quatro denúncias estão tramitando na Comarca, duas dos Democratas e aliados, e duas do PMDB e aliados.
Na tarde desta terça-feira (20/09) a nossa reportagem apurou, que o juiz da Comarca de Prados, Doutor Pedro Parcekian, julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral protocolada pelo PMDB e partidos aliados, dando conta que o servidor público, Helbert José Aliani Silva (Beto Aliani), estaria promovendo as candidaturas à reeleição de Toninho Ninico (DEM) e Itamar Piturrinha (PRB) no facebook, durante o seu expediente de trabalho.
Ao mesmo tempo, o juiz enviou cópia dos autos para o Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Doutor Antônio Melo, para que o promotor possa tomar as providências que entender, em relação ao servidor ora denunciado.
Leia o despacho completo do juiz, Doutor Pedro Parcekian:
Sentença em 19/09/2016 – AIJE Nº 13142 EXMO. PEDRO PARCEKIAN | |
VISTOS ETC. Cuida o feito de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Político impetrada pela Coligação “Dores de Campos de volta para o povo (PMDB-PP-PT-PTB)” em desfavor de ANTÔNIO AMÉRICO RAMALHO, candidato a Prefeito e ITAMAR ROBSON ALINE, candidato a Vice-Prefeito, com fundamento no art. 73, I, II e III da Lei 9.504/97. Alega a representante que o servidor municipal Helbert Jose Aliani Silva, ocupante do cargo de Diretor de Patrimônio na Prefeitura de Dores de Campos, estaria promovendo a campanha à reeleição dos representados, durante o seu expediente, através de postagens no facebook. Ao final requer a aplicação das sanções legais aos representados, em especial a cassação do registro, diploma ou mandato, por estarem incursos nos incisos I, II e II do art. 73 da Lei 9.504/97. Juntou com a inicial os documentos de fls. 08/53. Devidamente citados, os representados apresentaram suas defesas no prazo legal às fls. 60/115. O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer às fls. 120/121, manifestando-se contrariamente à cassação do registro ou diploma dos representados e pela suspensão imediata da conduta praticada por Helbert Jose Aliani Silva. Alegações finais juntadas às fls. 123/125 e 127/129 pelas partes. É o sucinto relatório. DECIDO. O artigo 22 da Lei Complementar 64/90, dispõe que “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça eleitoral,…, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político…”. Já o artigo 19 dispõe sobre o cabimento de dita investigação, a fim de apurar, entre outras condutas, o abuso de poder econômico ou político em detrimento da liberdade do voto. “Por abuso de poder econômico, político e de autoridade na propaganda eleitoral, entende-se um conjunto de condutas, algumas das quais definidas como crime, que atentam contra o interesse público de lisura das eleições, na medida em que agem em desfavor da liberdade do voto, comprometendo as condições igualitária da disputa”. (Lauro Barreto, “Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo”, Edipro, 2ª Ed., 1999, p. 43) Ainda, “o abuso do poder político é o uso escuso do cargo ou função pública em benefício de candidato ou partido. Segundo Pedro Decomain, ‘o abuso de poder político consiste no emprego de serviços ou bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato’. É o uso da máquina administrativa em prol de candidato ou agremiação partidária”. (Marino Pazzaglini Filho, “Eleições Municipais 2008”, Ed. Atlas, 2008, p. 112) Em relação às condutas vedadas a agente público, previstas no art. 73 da Lei das Eleições, cabe registrar que a sua configuração exige a demonstração do propósito de beneficiar candidato às eleições, conforme redação do caput do referido artigo ao estabelecer “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais”. Portanto, o bem jurídico a ser tutelado, nesse caso, é a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder político/econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Ora, conforme demonstrado nos autos o autor das manifestações no facebook é servidor comissionado e, portanto, não encontra-se sujeito aos registros de pontos dos servidores efetivos, tendo, assim como qualquer outro eleitor, liberdade em postar opinões próprias sobre os candidatos na Internet, tanto que a própria Res. 23.457/15/TSE permite a propaganda eleitoral pela internet, sendo livre a manifestação do eleitor, somente podendo sofrer limitações quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos (art. 21) Além disso, nota-se que a maior parte das publicações ocorreram aos sábados, domingos e horários que, em regra, seriam fora do expediente normal. A legislação infraconstitucional, em especial a Lei 9.504/97, em seu artigo 73, declina as condutas proibidas, que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e que, por essa razão, não podem ser realizadas pelos agentes públicos, dentre elas a enumerada no inciso I que explicita ser defeso “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (…)” E o inciso II, prevê a proibição de utilização de materias ou serviços custeados pelo Poder Público. É sabido que publicações em rede sociais podem ser feitas através de outros meios, que não o computador, como smartphones, notebooks, tablets e outros, não se podendo presumir a utilização de computadores da Prefeitura Municipal para realizar as postagens pelo servidor, não se configurando, portanto as condutas previstas nos incisos I e II. Com relação a conduta prevista no art. 73, III da Lei das eleições, supostamente praticada pelo funcionário Helbert, não vejo como acolher. A propósito, dispõe o inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97: “III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”. A expressão “durante o horário de expediente normal” deixa escapar a possibilidade legal de que, fora do referido horário, não haverá impedimento ou incompatibilidade de horário. Com efeito, as provas trazidas aos autos não fazem provas robustas de que o servidor Helbert exerceu as atividades referidas durante o horário de expediente normal, de modo que prejudicasse a sua jornada de trabalho. Desta forma, o alegado abuso do poder político, sem provas convincentes, a toda a evidência, não têm o condão de justificar o processamento da ação de investigação judicial eleitoral, tendo em vista que as irregularidades supostamente praticadas pelos representados não foram suficientemente comprovadas e muito menos para desigualar a disputa eleitoral. Certamente, não se pode embasar uma ação desta natureza, que irá influenciar na vontade popular, sem a existência de elementos que apontem no sentido da prática de abuso de poder perpetrada pelos investigados, visto que eventual prática de conduta vedada, por si só, não caracteriza o excesso, condição necessária para o julgamento favorável da representação. Importante salientar que não basta a prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha, previstas nos artigo 73 a 78 da Lei nº 9.504/97, para que se dê procedência à Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Isto porque ela exige a comprovação de abuso do poder econômico ou político, entendido como toda a conduta ativa ou omissiva que tenha potencialidade para atingir o equilíbrio entre os candidatos que almejam determinado pleito eleitoral. Deve-se provar o comprometimento da lisura das eleições, oriundo do desequilíbrio causado pela prática das condutas vedadas. Neste sentido: “Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Representação com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Pedido de cassação do registro e decretação de inelegibilidade por 3 (três) anos de candidato a Deputado Federal. Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeitada. Qualquer candidato tem legitimidade para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral, tal como prevê o art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990. Não se exige que o legítimo representante demonstre obter qualquer benefício pessoal com a procedência do pedido formulado. O benefício se estende a toda a coletividade, bem como a utilidade do provimento judicial está na preservação da lisura do processo eleitoral. Preliminar de ilegitimidade ativa. Argüição, de ofício, por Juiz membro da Corte. Rejeitada. A lei não restringe o campo de atuação dos legitimados. Mérito: Alegação de controle de empresas jornalísticas e canal de televisão para veiculação de matérias com o propósito de favorecer candidatura do representado e denegrir a imagem de seus adversários. Não comprovação. Veiculação de matérias jornalísticas adstritas à finalidade informativa. Abuso de poder econômico e político mediante utilização indevida de veículos e meios de comunicação social não caracterizado. Necessidade de sobeja comprovação da potencialidade lesiva dos comprovados atos capazes de influir no resultado do pleito. Não-demonstração. Litigância de má-fé. Não-comprovação das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Improcedência. (Acórdão 225, de 19 de janeiro de 2008. Relator: Des. Joaquim Herculano Rodrigues. Publicado no DJMG em 21 de fevereiro de 2008, p. 102).” “Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Prefeito e candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Arts. 22, I, a, e XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Improcedência.Adesivos contendo propaganda eleitoral afixados em tratores exibidos ao público em evento de entrega de tratores novos a associações rurais. Comprovação da afixação de adesivos apenas em poucos veículos usados de propriedade das associações. Ausência de alusão à Prefeitura Municipal. Inexistência de adesivos nos tratores novos, objeto do evento.Uso indevido da máquina administrativa em benefício de candidatos. Não-comprovação.Apresentação de cantores sertanejos no encerramento do evento. Gasto efetuado pela empresa fornecedora dos tratores. Política de pós venda. Utilização de servidores municipais para a realização do evento. Regularidade. Não-comprovação de potencialidade lesiva suficiente para caracterizar os ilícitos capitulados no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-configuração de abuso de poder econômico e político, e de uso indevido do poder de autoridade. Propaganda eleitoral em formato de informativo. Mera notícia de propostas de governo. Prática de condutas vedadas aos agentes públicos e captação ilícita de sufrágio. Inexistência de provas. Não caracterização de violação aos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/1997.Recurso a que se nega provimento. (Acórdão nº 223, de 17 de fevereiro de 2006. Relator: Des. Antônio Romanelli. Publicado no DJMG em 25 de março de 2006, p. 102).” Assim, para se configurar o abuso de poder com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que possa ensejar a cassação do registro ou diploma do candidato, necessário que as condutas perpetradas tenham capacidade e potencialidade para influenciar no resultado do pleito. In casu, não consubstanciada no conjunto probatório coligido nos autos, impõe-se seja julgada improcedente a investigação ajuizada. Ao impulso de tais razões, verifica-se que, no caso em tela, não logrou êxito o autor em provar a anormalidade ou ilegitimidade das eleições em decorrência das práticas elencadas. Ao contrário, o conjunto probatório leva ao entendimento de que as condutas enumeradas na exordial acusatória não são dotadas de potencialidade para influenciar no resultado do pleito ou gerar desequilíbrio. Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da prática das condutas vedadas previstas nos incisos I, II e II do art. 73 da Lei 9.504/97, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Por outro lado, não vejo como acolher o pedido do Ministério Público em relação ao servidor Helbert José Aliani Silva, uma vez que não integra o pólo passivo da referida ação. Dessa forma, determino a remessa de cópia dos autos ao Promotor Eleitoral para as providências que entender cabíveis em relação ao servidor Helbert José Aliani Silva. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJE. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Prados, 19/09/2016. PEDRO PARCEKIAN Juiz Eleitoral – 228ª ZE Prados/MG |